O pedido chega de formas diferentes: a empresa quer um comprovante de que a paciente esteve na sessão, o plano de saúde pede justificativa para ampliar o número de sessões, a escola quer saber como está o acompanhamento, um advogado pede uma análise técnica sobre o laudo de outra profissional. Em todos os casos, a pergunta é a mesma: qual dos documentos psicológicos previstos pelo CFP é o certo — e o que ele precisa conter?
Quem responde é a Resolução CFP nº 06/2019. Ela define cinco modalidades de documento escrito, a estrutura obrigatória de cada uma e as regras de validade, entrega e guarda. Este guia resume o que a resolução diz, com os artigos indicados, para você conferir na fonte sempre que precisar.
A Res. CFP 06/2019 revogou as Resoluções CFP 15/1996, 07/2003 e 04/2019 e vale para toda e qualquer comunicação por escrito decorrente do exercício profissional da psicóloga (Art. 3º). Não segui-la constitui falta ético-disciplinar (Art. 3º, § 2º).
Ela organiza o tema em sete partes (Art. 2º): princípios fundamentais, modalidades de documentos, conceito, finalidade e estrutura de cada modalidade, guarda, destino e envio, prazo de validade do conteúdo e entrevista devolutiva.
Alguns princípios valem para qualquer documento:
O Art. 8º lista as modalidades: declaração, atestado psicológico, relatório (psicológico ou multiprofissional), laudo psicológico e parecer psicológico.
| Documento | Para que serve | Exige avaliação psicológica? | Estrutura |
|---|---|---|---|
| Declaração (Art. 9º) | Registrar comparecimento, acompanhamento, dias e horários | Não | Título, nome, finalidade, local, dias, horários e duração |
| Atestado psicológico (Art. 10) | Certificar uma condição psicológica: justificar faltas, aptidão ou afastamento | Sim | Título, nome, solicitante, finalidade, condições psicológicas |
| Relatório psicológico (Art. 11) | Comunicar a atuação profissional: acompanhamento, encaminhamento, orientações | Não — e não tem como finalidade produzir diagnóstico | Identificação, demanda, procedimento, análise, conclusão |
| Laudo psicológico (Art. 13) | Apresentar o resultado de uma avaliação psicológica para subsidiar decisões | Sim | Os cinco itens do relatório + referências |
| Parecer psicológico (Art. 14) | Responder tecnicamente a uma questão-problema ou a um documento questionado | Não — não resulta de avaliação nem de intervenção | Identificação, demanda, análise, conclusão, referências |
Todos terminam com local, data de emissão, carimbo com o seu nome completo (ou nome social) e a inscrição no CRP, e assinatura.
A declaração registra, de forma objetiva e sucinta, fatos sobre o atendimento (Art. 9º):
É o documento mais simples dos cinco — e o mais restrito: é vedado registrar sintomas, situações ou estados psicológicos na declaração (Art. 9º, § 1º). Nada de CID, de queixa ou de "em tratamento para ansiedade". Só fatos.
Estrutura (Art. 9º, § 2º): título "Declaração"; nome completo ou nome social completo da pessoa atendida; finalidade; informações sobre local, dias, horários e duração do acompanhamento; fecho com local, data de emissão, carimbo e assinatura.
Quando usar: comprovar para o trabalho ou para a escola que a pessoa esteve na sessão em determinado dia e horário; comprovar que existe acompanhamento em curso; comprovar a presença do acompanhante — o pai ou a mãe que levou a criança, por exemplo.
Se o que precisa ser justificado é uma falta por causa da condição psicológica da pessoa, ou um afastamento, a declaração não serve: esse é o papel do atestado.
O atestado psicológico certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma situação, estado ou funcionamento psicológico de quem o solicita (Art. 10). Diferente da declaração, ele resulta de uma avaliação psicológica, e a psicóloga só pode atestar o que verificou nesse processo e dentro da sua competência profissional (Art. 10, § 2º).
A resolução prevê três finalidades (Art. 10, § 1º):
O atestado precisa estar fundamentado no registro documental (Res. CFP 01/2009), e o Conselho Regional pode pedir essa fundamentação técnico-científica em até cinco anos (Art. 10, §§ 3º e 4º).
Formato: o texto se restringe à informação solicitada e é escrito corrido, sem parágrafos — ou, se houver parágrafos, com os espaços em branco preenchidos com traços —, para evitar adulteração (Art. 10, § 5º).
Estrutura (Art. 10, § 6º): título "Atestado Psicológico"; nome da pessoa atendida; nome de quem solicitou; finalidade; descrição das condições psicológicas, respondendo à finalidade; fecho com local, data de emissão, carimbo e assinatura.
E o CID? É facultativo: quando justificadamente necessário, a psicóloga pode usar a CID ou outra classificação diagnóstica reconhecida (Art. 10, § 6º, V). Em processos judiciais e trabalhistas o código costuma ser imprescindível — e, nesses casos, o CFP orienta pedir autorização por escrito da pessoa atendida para que ele conste no documento.
Os comentários oficiais acrescentam duas orientações práticas. Nas avaliações psicológicas compulsórias (como as de concurso, porte de arma e trânsito), o documento a emitir é o atestado; o laudo pode ser emitido além dele, quando solicitado. E, se a psicóloga perceber a necessidade de afastamento do trabalho por mais de quinze dias, a orientação, de acordo com a legislação brasileira, é encaminhar a pessoa ao INSS.
O relatório psicológico é uma exposição escrita, descritiva e circunstanciada que comunica a atuação profissional da psicóloga em processos já realizados ou em andamento. Pode gerar orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções — mas não tem como finalidade produzir diagnóstico psicológico (Art. 11).
Ele é construído com base no registro documental (Res. CFP 01/2009), mas não é a descrição literal das sessões (Art. 11, III). Os comentários oficiais reforçam: também não se trata de transcrever ou de sistematizar em texto esses registros.
Estrutura — cinco itens (Art. 11, § 1º):
Quando usar: os comentários oficiais citam encaminhamentos, estudos de caso, relatórios de visita domiciliar e pedidos de ampliação do número de sessões ao plano de saúde — além de situações como comunicar o acompanhamento a uma escola, a outro profissional ou a um serviço da rede.
Quando o trabalho é feito em equipe, existe a variante relatório multiprofissional (Art. 12).
O laudo psicológico é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com a finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda (Art. 13). Essa é a diferença central em relação ao relatório: nas palavras dos comentários oficiais, o laudo é fruto de uma avaliação psicológica, enquanto o relatório não envolve esse processo.
A avaliação segue a Resolução CFP 09/2018, que exige decisões baseadas em fontes fundamentais de informação — testes psicológicos aprovados pelo CFP e/ou entrevistas psicológicas e anamnese e/ou protocolos de observação —, podendo recorrer a fontes complementares, como documentos de equipes multiprofissionais (Res. CFP 09/2018, Art. 2º). Usar teste com parecer desfavorável no SATEPSI, ou que esteja na lista de testes não avaliados, é falta ética, salvo em pesquisa e ensino (Res. CFP 09/2018, Art. 2º, § 1º).
Estrutura — seis itens (Art. 13, § 1º): os mesmos cinco do relatório (identificação, descrição da demanda, procedimento, análise e conclusão) mais as referências, que são obrigatórias e ficam preferencialmente em nota de rodapé (Art. 13, § 7º). No procedimento, é preciso explicitar as fontes fundamentais e complementares usadas.
Na conclusão entram, conforme o caso, encaminhamentos e intervenções, diagnóstico, prognóstico e hipótese diagnóstica, evolução do caso, orientação ou sugestão de projeto terapêutico (Art. 13, § 6º, I) — sempre limitados ao que a demanda pede.
O título é sempre "Laudo Psicológico". Se quiser, use um subtítulo, como "Laudo Psicológico – Avaliação neuropsicológica" (exemplo dos comentários oficiais).
Quando usar: sempre que uma avaliação psicológica precisa ser comunicada por completo para subsidiar uma decisão — uma avaliação neuropsicológica, uma perícia psicológica, uma avaliação pedida por médico, escola ou equipe de saúde.
O parecer psicológico é um pronunciamento por escrito que apresenta uma análise técnica, respondendo a uma questão-problema do campo psicológico ou a documentos psicológicos questionados (Art. 14). É, nas palavras da resolução, "uma resposta a uma consulta".
Três características o separam dos demais:
Estrutura — cinco itens (Art. 14, § 1º): identificação, descrição da demanda, análise, conclusão e referências — também obrigatórias (Art. 14, § 6º).
Quando usar: os comentários oficiais dão dois exemplos — a psicóloga assistente técnica de uma das partes que analisa o laudo elaborado pela perita nomeada pelo juiz, e uma consulta teórica sobre a adequação de um instrumento a determinado contexto.
Validade do conteúdo (Art. 17). O prazo de validade do conteúdo deve ser indicado no último parágrafo do documento. A resolução não fixa um número: vale o que a norma da área definir e, na falta dela, você indica o prazo considerando os objetivos do serviço, os procedimentos utilizados, os aspectos dinâmicos analisados e as conclusões. Os comentários oficiais aplicam essa regra ao atestado, ao relatório e ao laudo — e dão um exemplo: a avaliação feita para um concurso público vale só para aquele fim.
Entrega (Arts. 16 e 18). O documento é entregue diretamente à pessoa atendida, ao responsável legal e/ou ao solicitante, em entrevista devolutiva. Manter protocolo de entrega assinado por quem recebeu é obrigatório (Art. 16, § 1º). Para o relatório e o laudo, realizar ao menos uma entrevista devolutiva é dever — e, se ela não for possível, você deve explicitar as razões; nos demais documentos, a devolutiva é recomendada sempre que solicitada (Art. 18).
Guarda (Art. 15). Os documentos e todo o material que os fundamentou, em papel ou em formato digital, devem ser guardados por no mínimo cinco anos, conforme a Res. CFP 01/2009. O prazo pode ser ampliado por lei, por determinação judicial ou quando as circunstâncias pedirem, e a responsabilidade é da psicóloga, em conjunto com a instituição onde o serviço foi prestado. Como esses documentos trazem dados de saúde — dados pessoais sensíveis —, a LGPD também se aplica; veja o guia de LGPD para psicólogos.
No perfil de cada paciente, a aba Documentos tem o botão Emitir documento, com os cinco modelos da Res. CFP 06/2019. O documento abre como uma folha: o que já está no cadastro entra sozinho, e o restante é seu.
O que vem preenchido: os dados de identificação. Do paciente, o nome (ou o nome social, quando cadastrado), a idade calculada pela data de nascimento, o CPF e, na declaração de comparecimento, as datas e os horários das sessões, escolhidos na agenda. Do seu lado, o seu nome, o seu CRP, a cidade do consultório e a data de emissão. Cada modelo usa só os dados que a sua estrutura pede.
O que nunca vem preenchido: finalidade, demanda, procedimento, análise, conclusão, CID, referências e validade. A psip não sugere, não gera e não copia do prontuário nada para esses campos — o raciocínio técnico é seu.
As regras da resolução já estão na tela:
O PDF sai no formato da resolução: páginas numeradas, linha de rubrica nas páginas anteriores à última e bloco de assinatura e carimbo na última (Art. 5º, § 8º). No atestado, os espaços em branco são preenchidos com traços (Art. 10, § 5º). Se quiser, inclua o protocolo de entrega como última página (Art. 16, § 1º).
Arquivo: o botão Gerar PDF e arquivar guarda o documento no prontuário do paciente, com a data de emissão. Como a guarda de cinco anos é responsabilidade sua (Art. 15), mantenha também a via assinada e o protocolo de entrega.
Assinatura: o PDF sai pronto para imprimir, rubricar e assinar à mão. Se a entrega for digital, assine com o seu certificado digital: é o que indicam os comentários oficiais da resolução para esse caso, e a confirmação de recebimento por e-mail pode servir de protocolo.
Registros de sessão: a transcrição e o resumo assistido das sessões ajudam a manter organizado o registro documental — a base em que o relatório e o laudo se apoiam. Mas o documento não é a transcrição desses registros, como a própria resolução ressalta: o texto técnico continua sendo escrito por você. Para estruturar essa base, veja também os guias sobre anamnese e prontuário digital e sobre o que avaliar em um prontuário eletrônico.
Posso emitir um laudo psicológico sem aplicar testes? O laudo exige um processo de avaliação psicológica, e a Res. CFP 09/2018 aceita como fontes fundamentais testes aprovados pelo CFP e/ou entrevistas psicológicas e anamnese e/ou protocolos de observação. Ou seja, o teste não é obrigatório em todos os casos — mas os procedimentos precisam estar descritos e fundamentados, com referências. Se não houve avaliação psicológica, e sim acompanhamento psicoterápico, o documento adequado para comunicá-lo é o relatório.
Qual a diferença entre declaração e atestado psicológico? A declaração registra fatos do atendimento — comparecimento, dias, horários, tempo de acompanhamento — e não pode conter sintomas nem estados psicológicos. O atestado certifica uma condição psicológica a partir de uma avaliação e serve para justificar faltas, aptidão ou afastamento.
Qual é o prazo de validade de um documento psicológico? Não existe um prazo único. A Res. CFP 06/2019 exige que você indique a validade do conteúdo no último parágrafo do documento (Art. 17), seguindo a norma da área quando houver e, na falta dela, o seu julgamento técnico sobre os objetivos, os procedimentos e a natureza dinâmica do que foi avaliado.
Preciso ter atendido a pessoa para emitir um parecer? Não. O parecer não resulta de avaliação nem de intervenção psicológica: ele responde a uma consulta sobre uma questão técnica ou sobre um documento questionado (Art. 14). Exige competência no assunto e referências obrigatórias.
Por quanto tempo devo guardar os documentos emitidos? Por no mínimo cinco anos, junto com todo o material que os fundamentou, em papel ou em formato digital (Art. 15, que remete à Res. CFP 01/2009). O prazo pode ser maior por lei, por decisão judicial ou quando as circunstâncias pedirem.
Posso colocar o CID no atestado? Pode, quando for justificadamente necessário (Art. 10, § 6º, V). Em processos judiciais e trabalhistas o código costuma ser exigido; nesses casos, o CFP orienta pedir autorização por escrito da pessoa atendida para que ele conste no documento.
A psip assina o documento eletronicamente? Não. O PDF sai pronto para impressão, rubrica e assinatura à mão. Para entregar em formato digital, assine com o seu certificado digital fora da plataforma.
Os cinco modelos estão disponíveis em todos os planos da psip, junto com o prontuário, a agenda e a área do paciente. O plano Subdomínio inclui 7 dias de teste grátis, sem cartão de crédito. Para configurar a sua prática do zero, siga o guia de primeiros passos.
Este guia resume a Resolução CFP 06/2019 e não substitui a leitura do texto oficial nem a orientação do seu Conselho Regional de Psicologia.
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